- 1 -A alienação de participações representativas da totalidade ou de parte do capital social da sociedade devedora só deve ser aceite no caso de ser justificadamente considerada como meio indispensável à perfeita execução do plano de recuperação da empresa.
- 2 -A alienação só deve ser homologada quando, ouvidos os titulares das participações, se concluir que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes medidas do plano de recuperação da empresa.
- 3 -A venda será promovida pelo administrador judicial mediante prévia publicação de anúncios ou outros meios destinados a assegurar a publicidade do acto, cabendo ao juiz fixar a modalidade da venda.
Artigo 40.º — (Alienação de participações sociais)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986