- 1 -Aos titulares da empresa sujeita à gestão controlada assiste o direito de requererem o abandono da empresa, sem prejuízo das responsabilidades pessoais voluntariamente contraídas como garantia das dívidas dela, desde que o façam após a aprovação da medida pela assembleia, mas antes da homologação judicial.
- 2 -O requerimento do abandono será apreciado e julgado no despacho de homologação da deliberação da assembleia.
Artigo 44.º — (Direito de abandono)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986