- 1 -No requerimento deve o interessado expor as razões determinantes da situação criada e propor justificadamente a medida que considere mais adequada.
- 2 -Cabendo a iniciativa do processo à empresa, deve a requerente juntar à petição:
- a)A relação dos credores, com indicação dos domicílios, e, sempre que possível, do montante dos respectivos créditos, datas de vencimento e garantias de que gozem;
- b)O inventário e balanço do activo e do passivo e conta de ganhos e perdas, se os houver;
- c)A relação de todas as acções e execuções contra ela pendentes.
- 3 -Sendo o processo requerido por qualquer credor, incumbe ao requerente não só indicar a origem, natureza e montante do seu crédito, como oferecer outros elementos que possua relativamente ao activo e passivo da empresa.
- 4 -A prova da situação determinante do pedido deve ser oferecida logo com o requerimento.
Artigo 5.º — (Menções da petição)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986