- 1 -Não havendo motivo para indeferimento liminar da petição, o juiz mandará citar a empresa e os credores restantes, caso o requerimento tenha sido apresentado por um ou mais credores, e mandará citar todos os credores da empresa, se a medida tiver sido requerida pela empresa ou pelo Ministério Público, a fim de, no prazo de sete dias, deduzirem oposição, justificarem sumariamente o seu crédito ou requererem alguma das providências previstas neste capítulo para recuperação da empresa, devendo ainda juntar documentos e requerer os demais meios de prova.
- 2 -A empresa e os quinze maiores credores conhecidos serão citados pessoalmente ou nos termos do artigo 238.º-A do Código de Processo Civil, se forem pessoas colectivas.
- 3 -A citação dos demais credores far-se-á nos termos do artigo 251.º do Código de Processo Civil.
- 4 -O juiz mandará ainda dar conhecimento à comissão de trabalhadores do pedido apresentado ou ordenará a afixação de editais na sede e no estabelecimento principal da empresa quando nesta não exista comissão de trabalhadores.
Artigo 6.º — (Citação da empresa ou dos credores)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986