- 1 -O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo assinar, conjuntamente com o seu autor, todos os trabalhos produzidos.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o auditor jurídico é substituído, nas funções referidas no número anterior, pelo auditor jurídico designado pelo procurador-geral da República.
- 3 -Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1988