- 1 -A assistência médica de grande especialização no estrangeiro que, por falta de meios técnicos ou humanos, não possa ser prestada no País é regulada pelo presente diploma.
- 2 -São abrangidos os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -Excluem-se do âmbito do presente diploma as propostas de deslocação ao estrangeiro que provenham de instituições privadas.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992