Estabelece o regime de prestação de assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde
Âmbito de aplicação
Requisitos
São condições essenciais para atribuição dos benefícios previstos no artigo 6.º:
Relatório médico
Poder decisório e modo de actuação
Casos excepcionalmente urgentes
Pagamento integral das despesas
Parecer e funções da assessoria técnica
Celebração de protocolos ou acordos preferenciais com instituições estrangeiras
Sob proposta da assessoria técnica e mediante autorização do Ministro da Saúde, podem ser celebrados protocolos de assistência médica com serviços hospitalares e unidades de saúde estrangeiros, tendo em vista conseguir um atendimento preferencial.
Dotação financeira
Transferência de processos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 31 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.