- 1 -Em caso de excepcional urgência, comprovado por relatório médico, e verificados os pressupostos referidos no artigo 2.º, os prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior são reduzidos para cinco dias.
- 2 -Podem os beneficiários a que se refere o artigo 1.º que, por força da excepcional urgência do tratamento ou intervenção, tenham efectuado previamente a deslocação ao estrangeiro submeter ao director-geral dos Hospitais o respectivo processo clínico, verificados os pressupostos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.º e observado o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, fundamentando a escolha da instituição estrangeira em que lhe foi feito o tratamento ou a intervenção.
- 3 -Caso a decisão prevista no número anterior seja favorável, tem o beneficiário direito a ser reembolsado dos gastos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 5.º — Casos excepcionalmente urgentes
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992