- 1 -É da competência do director-geral dos Hospitais a decisão dos processos de assistência médica no estrangeiro que lhe sejam submetidos pelos interessados, atentos os requisitos previstos no artigo 2.º
- 2 -Caso a decisão seja favorável, indicar-se-á qual a instituição de saúde em que o tratamento ou intervenção terá lugar, efectuando-se, em tempo útil, face ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, as diligências necessárias para a confirmação da existência de vaga.
- 3 -Da decisão e das diligências efectuadas deve dar-se conhecimento, pela forma mais expedita, aos interessados, nos termos do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A decisão a que se referem os números anteriores deve ser proferida e comunicada aos interessados no prazo de 15 dias úteis contados da data do registo de entrada do pedido de assistência na Direcção-Geral dos Hospitais.
- 5 -Da decisão desfavorável cabe recurso para o Ministro da Saúde, que decidirá no prazo de 30 dias contados a partir da data em que o mesmo lhe tenha sido remetido.
Artigo 4.º — Poder decisório e modo de actuação
Vigente desde: 13/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1992