- 1 -É constituída, na dependência do director-geral dos Hospitais, uma assessoria técnica para análise dos pedidos formulados.
- 2 -A composição e funcionamento da assessoria técnica são definidos por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -Sem prejuízo de incumbências específicas que venham a ser-lhe cometidas, compete à assessoria técnica:
- a)Dar parecer, em face dos relatórios que lhe sejam remetidos, sobre as situações clínicas que necessitem de ser tratadas no estrangeiro;
- b)Pronunciar-se sobre os estabelecimentos de saúde estrangeiros adequados à resolução de cada situação.
Artigo 7.º — Parecer e funções da assessoria técnica
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992