Sob proposta da assessoria técnica e mediante autorização do Ministro da Saúde, podem ser celebrados protocolos de assistência médica com serviços hospitalares e unidades de saúde estrangeiros, tendo em vista conseguir um atendimento preferencial.
Artigo 8.º — Celebração de protocolos ou acordos preferenciais com instituições estrangeiras
Vigente desde: 13/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1992