- 1 -Poderão ser beneficiárias dos apoios inscritos no PEDIP II empresas industriais e outras entidades com ou sem fins lucrativos.
- 2 -Quando as entidades a que se refere o número anterior se candidatem conjuntamente, deverão designar de entre elas um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições de acesso aplicáveis.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 27/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1994