- 1 -Pode ser reconhecida a natureza de serviço de informática de grande dimensão aos serviços que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Disponham de equipamento de grande porte tipo mainframe ou, alternativamente, de um conjunto de equipamentos que, embora não sejam considerados como tal, mediante gestão global e planificada do seu funcionamento através de ligação física permanente, em rede, proporcionem características e capacidade de processamento de informação comparáveis às de um equipamento de grande porte;
- b)Seja acessível, qualquer que seja o equipamento referido na alínea precedente, através de um conjunto de pelo menos 100 postos remotos de trabalho, estando a continuidade de operações devidamente assegurada, quer quanto à qualidade de gestão dos dados, quer quanto à disponibilidade dos equipamentos envolvidos;
- c)A lei orgânica defina uma ou mais unidades orgânicas, tendo por objectivo o desenvolvimento de projectos informáticos e a exploração de aplicações informáticas;
- d)O respectivo quadro contemple o pessoal de informática adequado aos objectivos prosseguidos.
- 2 -O reconhecimento de um serviço de informática como de grande dimensão faz-se por despacho conjunto do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças.
- 3 -Os serviços de informática de grande dimensão podem recrutar, mediante concurso externo, para lugares de assessor de informática principal, assessor de informática, técnico superior de informática principal e técnico superior de informática de 1.ª classe, indivíduos que possuam as habilitações, qualificações e formação legalmente exigidas para a carreira de técnico superior de informática e experiência profissional não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria para que for aberto o concurso.
- 4 -O recrutamento para as duas primeiras daquelas categorias só poderá fazer-se em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Artigo 4.º — Serviços de grande dimensão
Vigente desde: 26/07/1995
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