- 1 -A conversão restringir-se-á aos créditos por dívidas vencidas até 31 de Julho de 1996 e pelos respectivos juros de mora que não sejam satisfeitos por qualquer das formas de pagamento previstas no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
- 2 -Na conversão dos créditos por juros de mora em capital social serão apenas abrangidos os juros vencidos até à data da apresentação do requerimento previsto no artigo 14.º do referido decreto-lei, considerando-se suspensa naquela data a sua contagem em relação aos créditos abrangidos pela conversão.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997