- 1 -A concretização das operações previstas no presente diploma e na escritura relativa à conversão de créditos em capital depende, conforme os casos, de despacho dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
- 2 -A representação do Estado e das instituições de segurança social nas operações previstas no presente diploma e instrumentos contratuais subsequentes competirá, respectivamente, à Direcção-Geral do Tesouro e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 7.º
Vigente desde: 24/07/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/1997