As operações previstas nos artigos anteriores e todas as que decorram do projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, como tal consideradas em certificado emitido pelo GACRE, beneficiarão da isenção prevista no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997