- 1 -Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente após requerimento expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos clientes.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto designados 'serviços de audiotexto de televoto', cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.
- 3 -A pedido do consumidor, o prestador do serviço de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer encargos para o consumidor e independentemente da existência ou não de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação do consumidor, através de qualquer suporte durável de comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos ao consumidor após esse prazo.
Artigo 10.º — Limitações no acesso aos serviços
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2009
Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)
Alterado
Em vigor de 25/08/2001 a 08/04/2009
Lei n.º 95/2001 - 1.ª Série(20/08/2001)
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