- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A.
- 2 -A fiscalização da prestação de serviços de audiotexto compete ainda às entidades que, em razão da matéria, disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos Códigos da Publicidade e de Direito de Autor e Direitos Conexos, da legislação aplicável à defesa do consumidor e à protecção de dados pessoais, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, e do Decreto n.º 11223, de 6 de Novembro de 1925, e legislação complementar.
Artigo 12.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2009
Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)
Original