- 1 -É autorizada a alienação de todas as acções da BRISA por privatizar, detidas pelo Estado, através da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante designada apenas por PARPÚBLICA, representativas de uma percentagem correspondente a 4,764% do capital social da BRISA.
- 2 -A quantidade de acções a alienar no âmbito da quarta fase de privatização será igual à totalidade das acções da BRISA por privatizar, detidas pela PARPÚBLICA.
- 3 -A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante:
- a)Uma oferta pública de venda no mercado nacional;
- b)Uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções com vista a consolidar a presença da BRISA nos mercados de capitais.
- 4 -A BRISA requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais das Bolsas de Valores de Lisboa e Porto.
Artigo 2.º — Quarta fase
Vigente desde: 07/06/2001
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Em vigor desde 07/06/2001