Aprova a quarta fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
Objecto
É aprovada a quarta e última fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Quarta fase
Oferta pública de venda
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Venda directa
Alteração dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa
Regulamentação da quarta fase de privatização
Determinação do preço
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a BRISA publicará, nos termos do artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 2% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, para a realização da operação de privatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Isenção de taxas e emolumentos
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da BRISA que decorram do disposto no presente decreto-lei, bem como de alterações do contrato de sociedade deliberadas ou executadas contemporaneamente àquelas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 7 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.