- 1 -A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Das acções destinadas à oferta pública de venda será reservado um lote para aquisição por trabalhadores da BRISA, incluindo de sociedades subsidiárias da BRISA a identificar em resolução do Conselho de Ministros, pequenos subscritores e emigrantes.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, serão considerados trabalhadores da BRISA as pessoas que, de acordo com as normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da BRISA ou de sociedades subsidiárias referidas no n.º 2, sendo aplicáveis as regras constantes daqueles preceitos.
- 4 -Ao público em geral serão oferecidas as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pela reserva referida no n.º 2, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito da mesma.
Artigo 3.º — Oferta pública de venda
Vigente desde: 07/06/2001
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Em vigor desde 07/06/2001