- 1 -Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser reduzido em percentagem não superior a 30% daquele que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, seja destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.
- 2 -Se no processo de recolha prévia de intenções de compra a procura manifestada exceder as acções objecto da venda directa, o lote a esta destinado poderá ser aumentado em percentagem não superior a 30%, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.
Artigo 6.º — Alteração dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa
Vigente desde: 07/06/2001
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Em vigor desde 07/06/2001