- 1 -Em caso de monitorização em contínuo, serão considerados observados os valores limite de emissão previstos na parte A dos anexos III a VII e no n.º 1 do anexo IX se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento durante um ano civil:
- a)Nenhum dos valores médios de um mês de calendário excedeu os valores limite de emissão; e
- b)No caso:
- i)Do dióxido de enxofre e das partículas - 97% de todos os valores médios de quarenta e oito horas não excedem 110% dos valores limite de emissão;
- ii)Dos óxidos de azoto - 95% de todos os valores médios de quarenta e oito horas não excedem 110% dos valores limite de emissão.
- 2 -No caso de serem exigidas unicamente medições pontuais ou outros processos de determinação apropriados, considerar-se-á que os valores limite de emissão previstos nos anexos III a VII foram respeitados se nenhum dos resultados das séries de medições efectuadas ou dos outros processos definidos e determinados de acordo com as regras aprovadas pelas autoridades competentes ultrapassar o valor limite de emissão.
- 3 -Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, as taxas de dessulfurização considerar-se-ão respeitadas se a avaliação das medições efectuadas nos termos do n.º 3 da parte A do anexo VIII demonstrar que todos os valores médios de um mês de calendário ou todos os valores médios recolhidos a intervalos de um mês satisfazem as taxas de dessulfurização.
- 4 -Para as novas instalações cuja licença seja concedida nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os valores limite de emissão serão considerados conformes para as horas de funcionamento durante um ano civil se:
- a)Nenhum valor médio diário validado exceder os correspondentes valores especificados na parte B dos anexos III a VII; e
- b)95% dos valores médios horários validados durante o ano não excederem 200% dos valores correspondentes especificados na parte B dos anexos III a VII.
- 5 -Os valores médios validados são determinados nos termos do n.º 6 da parte A do anexo VIII.
- 6 -Nas situações referidas nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo não são tidos em conta os períodos referidos nos artigos 14.º e 15.º, nem os períodos de arranque e paragem.
Artigo 13.º — Condições de cumprimento dos valores limite de emissão
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003