- 1 -Os limites máximos de emissão e ou as datas fixadas nos anexos I e II podem ser alterados em situações excepcionais desde que se verifique uma alteração considerável e inesperada de procura de energia ou das quantidades disponíveis de determinados combustíveis, ou, ainda, da capacidade de certas instalações de produção que possam dar origem a dificuldades técnicas graves na aplicação do Programa a que se refere o artigo 3.º
- 2 -No caso previsto no número anterior, a alteração dos limites máximos de emissão e respectivo período de duração é estabelecida por meio de portaria conjunta dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 3 -A aplicação do disposto no número anterior carece da aprovação da Comissão ou do Conselho da União Europeia, devendo o respectivo pedido ser instruído com parecer favorável do Ministério da Economia.
- 4 -A autoridade competente pode autorizar, a título excepcional, e pelo prazo máximo de seis meses, uma suspensão da obrigação de cumprimento dos valores limite de emissão fixados no artigo 4.º para o dióxido de enxofre, nas instalações que para efeito desse cumprimento utilizem normalmente um combustível com baixo teor de enxofre, nos casos em que, devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela entidade coordenadora do licenciamento, o operador não esteja em condições de observar esses valores limite.
- 5 -A autoridade competente pode autorizar uma derrogação temporária da obrigação de respeitar os valores limite de emissão fixados no artigo 4.º no caso de uma instalação que utilize normalmente um combustível gasoso e que, de outra forma, teria de estar equipada com um sistema de tratamento de efluentes gasosos e teria de recorrer, excepcionalmente e por um período não superior a 10 dias, salvo se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia, à utilização de outros combustíveis devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás.
- 6 -A autoridade competente deve ser imediatamente informada da ocorrência de todas as situações passíveis de enquadrar qualquer um dos casos previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 15.º — Casos especiais
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003