- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgado por entidades ou serviços públicos;
- b)Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás.
- 2 -A aplicação de sanções acessórias nos termos do presente artigo é comunicada, de imediato, à entidade coordenadora do licenciamento da actividade em causa e ao Instituto do Ambiente.
Artigo 20.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003