- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto do Ambiente, sempre que solicitadas por este, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 24.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003