São aditados os artigos 3.º-A e 5.º-A ao Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 3.º-A
Homologação de veículos da categoria N(índice 1) dentro da mesma família
- 1 -Os veículos da categoria N(índice 1) podem ser objecto de homologação dentro de uma mesma família, tal como definido no número seguinte, através de um dos dois métodos alternativos descritos nos n.os 3 a 7 infra.
- 2 -Os veículos da categoria N(índice 1) podem ser agrupados em famílias para o efeito disposto no presente Regulamento, desde que os seguintes parâmetros sejam idênticos ou se encontrem dentro dos limites seguintes:
- a)Parâmetros idênticos:
- i)Fabricante e modelo, tal como definido no anexo IV, parte I, secção I, n.º 0.2;
- ii)Capacidade do motor;
- iii)Tipo do sistema de controlo das emissões;
- iv)Tipo do sistema de combustível, tal como definido no anexo IV, parte II, n.º 1.5.2;
- b)Os seguintes parâmetros devem estar dentro dos limites a seguir indicados:
- i)Relações de transmissão finais (não mais de 8% superior à mais baixa), tal como definido no anexo IV, parte II, n.º 1.6.3;
- ii)Massa de referência (não mais de 220 kg inferior à do modelo mais pesado);
- iii)Superfície frontal (não mais de 15% inferior à do modelo maior);
- iv)Potência do motor (não mais de 10% inferior à do valor mais elevado).
- 3 -Uma família de veículos, tal como definida no número anterior, pode ser homologada com dados de emissão de CO(índice 2) e de consumo de combustível comuns a todos os membros da família, devendo o serviço técnico seleccionar para os ensaios o membro da família que considerar que tem as emissões de CO(índice 2) mais elevadas.
- 4 -As medições requeridas nos termos do número anterior devem ser efectuadas como descrito na secção III do presente Regulamento e os resultados obtidos com o método descrito nos artigos 21.º e 22.º usados como valores de homologação comuns a todos os membros da família.
- 5 -Os veículos que são agrupados numa família tal como definido no n.º 2 supra podem ser homologados com dados de emissão de CO(índice 2) e consumo de combustível individuais para cada membro da família, devendo o serviço técnico seleccionar para os ensaios os dois veículos que considerar que apresentam os valores de emissão de CO(índice 2) mais altos e mais baixos, respectivamente, sendo as medições efectuadas conforme descrito na secção III do presente Regulamento.
- 6 -Se os dados do fabricante para os dois veículos referidos no número anterior estiverem dentro do intervalo de tolerância descrito no artigo 21.º do presente Regulamento, os valores das emissões de CO(índice 2) declarados pelo fabricante para todos os membros da família de veículos podem ser utilizados como valores de homologação.
- 7 -Se os dados do fabricante não estiverem dentro do intervalo de tolerância, os resultados obtidos de acordo com o método descrito nos artigos 21.º e 22.º devem ser utilizados como valores de homologação e o serviço técnico deve seleccionar para ensaios adicionais um número adequado de veículos da mesma família.
Artigo 5.º-A
Extensão da homologação de veículos da categoria N(índice 1) na mesma família
- 1 -Para os veículos da categoria N(índice 1) aprovados como membros de uma família de veículos pelo procedimento constante dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A, a homologação só pode ser objecto de extensão a veículos da mesma família se o serviço técnico considerar que o consumo de combustível do novo veículo não excede o consumo de combustível do veículo em que se baseia o consumo de combustível atribuído à família.
- 2 -A homologação referida no número anterior pode ser objecto de extensão a veículos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Cujo peso exceda, no máximo, em 110 kg o modelo da família que foi testado, desde que a diferença de peso relativamente ao membro mais leve da família não seja superior a 220 kg;
- b)Que tenham uma relação total de transmissão inferior à do membro da família testado unicamente devido a uma alteração na dimensão dos pneus;
- c)Que estejam conformes com os outros membros da família no que se refere a todos os restantes parâmetros.
- 3 -Para os veículos da categoria N(índice 1) homologados como membros de uma família de veículos pelo procedimento constante dos n.os 5 a 7 do artigo 3.º-A, a homologação só pode ser objecto de extensão a veículos da mesma família sem ensaios adicionais se o serviço técnico considerar que o consumo de combustível do novo veículo está dentro dos limites estabelecidos pelos dois veículos da família que têm o consumo de combustível, respectivamente, mais elevado e mais baixo.