- 1 -O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
- 2 -São devidas taxas pelos seguintes actos:
- a)Emissão de licenças de instalação e de exploração - (euro) 25000;
- b)Auto de vistoria - (euro) 2500;
- c)Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.
- 3 -A receita das taxas de licenciamento previstas no número anterior é repartida da seguinte forma:
- a)Autoridade competente nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril - 50%;
- b)ANR - 40%;
- c)ARR que assegure a consulta pública - 10%.
Artigo 56.º — Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Decreto-Lei n.º 127/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)
Original
Em vigor de 18/06/2001 a 30/08/2013