O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º
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- 10 -Quando seja emitida uma declaração de impacte ambiental desfavorável, a entidade licenciada pode submeter a avaliação um novo estudo de impacte ambiental, introduzindo alterações ao projecto que, pela sua natureza, não devessem ser apreciadas nos termos do artigo 52.º do presente decreto-lei.
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- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)