- 1 -Para elaborar a declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização de um componente de interoperabilidade, o fabricante ou o respectivo mandatário estabelecido em Portugal deve aplicar as disposições previstas nas ETI que lhes digam respeito.
- 2 -Se as ETI o exigirem, a avaliação da conformidade ou da aptidão para a utilização do componente de interoperabilidade será instruída pelo organismo notificado junto do qual o fabricante, ou o respectivo mandatário estabelecido em Portugal, tenha apresentado o pedido.
- 3 -Se os componentes de interoperabilidade forem abrangidos por disposições comunitárias relativas a outras questões, a declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização deverá indicar que os componentes de interoperabilidade satisfazem igualmente os requisitos dessas disposições.
- 4 -Se nem o fabricante nem o respectivo mandatário estabelecido em Portugal tiverem cumprido as obrigações previstas nos números anteriores, elas recaem sobre quem colocar no mercado o componente de interoperabilidade.
- 5 -As obrigações previstas pelos números anteriores recaem também sobre quem montar componentes de interoperabilidade ou partes de componentes de interoperabilidade de origens diversas ou fabricar componentes de interoperabilidade para uso próprio, no âmbito definido pelo presente diploma.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, verificando-se que uma declaração «CE» de conformidade foi indevidamente emitida, o fabricante ou o respectivo mandatário estabelecido na Comunidade são obrigados a colocar o componente de interoperabilidade em conformidade e a fazer cessar a infracção, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, nos termos gerais.
Artigo 10.º — Declaração de conformidade
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007