- 1 -O sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade devem satisfazer os requisitos essenciais que lhes respeitem.
- 2 -As especificações técnicas suplementares referidas no artigo 18.º, n.º 4, da Directiva n.º 93/38/CEE, que sejam necessárias para completar as especificações europeias ou as restantes normas aplicáveis, não devem contrariar os requisitos essenciais.
Artigo 4.º — Requisitos essenciais
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007