- 1 -Os projectos de ETI são elaborados nos termos previstos na legislação comunitária, sendo publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Os subsistemas devem ser, no decurso da sua utilização, permanentemente conformes com as ETI que se lhes apliquem.
- 3 -As ETI não afectam a possibilidade de utilização de infra-estruturas novas ou adaptadas para o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade para a circulação de comboios que não integrem esse sistema.
- 4 -O cumprimento do conjunto das ETI não poderá pôr em causa a coerência da rede ferroviária nacional.
Artigo 5.º — Função e características
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007