- 1 -Os estabelecimentos ou operadores cujas actividades se encontram previstas nos anexos iv e v do Regulamento são obrigados ao pagamento do montante da taxa estabelecido nos mesmos anexos.
- 2 -Os estabelecimentos ou operadores cujas actividades não se encontram previstas nos anexos iv e v do Regulamento devem pagar o montante da taxa fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
- 3 -Caso num estabelecimento seja praticada mais do que uma actividade, é considerada para efeito de cobrança de uma taxa única a actividade a que nos termos do presente decreto-lei corresponda a taxa de montante mais elevado.
- 4 -A taxa a cobrar pelos actos realizados para efeitos de aprovação dos estabelecimentos pela DGV, para os quais não esteja prevista uma taxa específica na legislação que regula o respectivo processo de licenciamento, é fixada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
- 5 -Os laboratórios que prestam apoio aos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, designadamente no âmbito do autocontrolo, são obrigados ao pagamento do montante da taxa fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Artigo 3.º — Fixação do montante das taxas
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008