- 1 -Os agentes económicos obrigados ao pagamento de taxas nos termos do presente decreto-lei devem depositar os montantes devidos nos termos e condições estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
- 2 -Cumulativamente com a obrigação prevista no número anterior e nas mesmas condições, os agentes económicos, designadamente aqueles cujas actividades sejam abrangidos pelos anexos iv ou v do Regulamento, devem enviar os documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados.
Artigo 4.º — Pagamento das taxas
Vigente desde: 26/08/2008
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Em vigor desde 26/08/2008