- 1 -O não pagamento das taxas no prazo estabelecido nos termos do artigo 4.º constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da taxa.
- 2 -A cobrança coerciva das taxas em dívida é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
- 3 -O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela DGV, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Artigo 8.º — Não pagamento e cobrança coerciva das taxas
Vigente desde: 26/08/2008
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