- 1 -No prazo de 15 dias, a contar da data de apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, o IAPMEI, I. P., profere despacho:
- a)De recusa do requerimento quando:
- i)Não se encontrem verificados os requisitos do artigo 2.º;
- ii)[Revogada];
- iii)A utilização do SIREVE não seja eficaz para a obtenção do acordo;
- iv)O requerimento tenha sido instruído sem ser possível o seu aperfeiçoamento;
- v)Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 18.º;
- b)De convite ao aperfeiçoamento do requerimento, verificando-se a falta de algum dos elementos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º ou de fundamento adequado quanto às condições de viabilidade da empresa;
- c)De aceitação do requerimento, nos restantes casos.
- a)De recusa do requerimento quando:
- 2 -A recusa prevista na alínea a) do número anterior é sempre fundamentada.
- 3 -O despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de utilização do SIREVE contém a indicação das informações ou dos documentos em falta e menciona a necessidade de a empresa, sob pena de recusa do requerimento, proceder à sua junção no prazo de 10 dias.
- 4 -No prazo de 12 dias a contar da junção dos elementos a que alude o número anterior, o IAPMEI profere despacho de recusa ou de aceitação.
- 5 -Caso o requerimento de utilização do SIREVE seja aceite, o IAPMEI, I. P., promove, após proferir o respetivo despacho de aceitação, as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os credores identificados pela empresa no requerimento, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, competindo-lhe orientar as reuniões que convocar.
- 6 -As diligências referidas no número anterior incluem o envio aos credores da proposta de acordo e de plano de negócios apresentados pela empresa, podendo consubstanciar também, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.
Artigo 6.º — Apreciação do requerimento de utilização do SIREVE
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/03/2018