São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, os artigos 17.º-A e 25.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Entidades que integram as secções especializadas
- 1 -Nos casos em que não estejam expressamente identificadas, as entidades que integram as secções especializadas são escolhidas pelo presidente de cada secção de entre as associações profissionais ou empresariais do setor, quando existam, ou, nos restantes casos, de entre as entidades promotoras.
- 2 -Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, a entidade é escolhida por comum acordo entre as mesmas, sendo essa decisão transmitida ao presidente da secção, na forma de comunicação conjunta das entidades participantes no acordo.
- 3 -Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhida, pelo presidente da secção especializada, a entidade com maior representatividade, aferida, consoante a natureza da entidade, pelo maior número de associados, espectadores, subscritores ou utilizadores, com base na média dos três últimos.
- 4 -Nos casos em que subsista dúvida quanto à entidade com maior representatividade, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar, mediante proposta do presidente da secção especializada, qual a entidade que integra a secção.
Artigo 25.º-A
Secção para o mecenato cultural
- 1 -A secção especializada permanente para o mecenato cultural é integrada:
- a)Pelo diretor-geral do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que preside;
- b)Por um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Por um representante do Centro Português de Fundações;
- d)Pelo presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
- e)Pelo presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;
- f)Pelos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., para a área da cultura;
- g)Pelo presidente do conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
- h)Pelo presidente do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
- i)Pelo presidente do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
- j)Pelo presidente do conselho diretivo do ICA, I. P.;
- k)Por até cinco personalidades de reconhecido mérito, com experiência relevante na área do mecenato ou do financiamento cultural.
- 2 -Compete à secção especializada permanente para o mecenato cultural:
- a)Emitir pareceres e apresentar recomendações sobre políticas de incentivo ao mecenato cultural, incluindo o regime fiscal aplicável;
- b)Acompanhar a execução das políticas públicas e dos regimes legais de mecenato cultural, propondo melhorias e simplificações;
- c)Promover o diálogo entre os agentes culturais, os mecenas e as entidades públicas, com vista ao reforço do investimento privado na cultura;
- d)Propor medidas que reforcem a transparência, a eficácia e o impacto social do mecenato cultural.