Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
O CNC tem por missão contribuir para a definição das políticas culturais, bem como emitir pareceres e recomendações sempre que solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou pelos serviços e organismos desta área.
Artigo 4.º
Estrutura e funcionamento do Conselho Nacional da Cultura
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[…]
- 6 -[…]
- 7 -[…]
- 8 -[…]
- 9 -[…]
- 10 -[…]
- 11 -Os representantes nomeados pelas entidades que integram o plenário e as secções especializadas não podem representar mais do que uma entidade.
- 12 -[Anterior n.º 11.]
Artigo 5.º
[…]
[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Submeter à homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, a cada três anos, a lista de entidades que integram a respetiva secção especializada.
Artigo 6.º
[…]
- 1 -Com exceção do presidente do plenário, dos presidentes das secções especializadas e dos demais membros que exercem os respetivos cargos por inerência, o mandato dos restantes elementos que integram o plenário ou as secções especializadas é de três anos, sem prejuízo da possibilidade de renúncia em qualquer momento.
- 2 -[…]
Artigo 7.º
[…]
- 1 -O plenário do CNC e as secções especializadas que o integram elaboram e aprovam os respetivos regulamentos, bem como qualquer alteração aos mesmos, mediante maioria qualificada de dois terços dos membros presentes com direito a voto.
- 2 -[…]
Artigo 8.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -Sem prejuízo do disposto em regulamentos internos, as deliberações do plenário e das secções especializadas são tomadas por maioria simples dos membros votantes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 14.º
[…]
[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)Formular propostas de articulação entre os organismos e serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, no quadro das políticas por este definidas;
- h)Formular propostas que contribuam para o alinhamento dos planos de atividades e prioridades operacionais dos organismos sob tutela, em coerência com os objetivos de política pública para o setor;
- i)Formular propostas de coordenação interinstitucional e de reforço da eficácia da ação pública;
- j)Partilhar boas práticas de gestão e identificar constrangimentos comuns de natureza legal, financeira ou organizacional e formular propostas com soluções articuladas.
Artigo 15.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)Pelos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, para a área da cultura;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)Pelos dirigentes máximos das entidades tuteladas pela área governativa da cultura;
- f)Pelo presidente da Academia de Belas-Artes;
- g)Pelo presidente do Conselho Académico da Academia Internacional da Cultura Portuguesa;
- h)Pelo presidente do Conselho Académico da Academia Portuguesa da História;
- i)Pelo presidente do Conselho de Administração da Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva;
- j)Pelo presidente do Conselho de Administração da Fundação Casa da Música;
- k)Pelo presidente do Conselho de Administração da Fundação Centro Cultural de Belém;
- l)Pelo presidente do Conselho Diretivo da Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa;
- m)Pelo presidente do Conselho Diretivo da Fundação Museu do Douro;
- n)Pelo Conselho de Administração da Fundação de Serralves;
- o)[Anterior alínea d).]
- p)[Anterior alínea e).]
- q)[Anterior alínea f).]
- r)[Anterior alínea g).]
- s)Por um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- t)[Anterior alínea h).]
- u)[Anterior alínea i).]
- v)Por até 10 personalidades de reconhecido mérito, representativas das várias áreas da cultura, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, a publicar no Diário da República.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -Com exceção dos membros previstos na alínea v) do n.º 1, todos os membros do plenário podem, excecionalmente, fazer-se representar por mandatário especificamente designado para a reunião em que não possam comparecer.
Artigo 17.º
[…]
- 1 -[…]
- a)Secção do livro, dos arquivos e das bibliotecas;
- b)[Revogada.]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)Secção do mecenato cultural.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -Os membros das secções especializadas podem, excecionalmente, fazer-se representar por mandatário especificamente designado para a reunião em que não possam comparecer.
Artigo 18.º
Secção do livro, dos arquivos e das bibliotecas
- 1 -A secção especializada permanente do livro, dos arquivos e das bibliotecas é integrada:
- a)[…]
- b)[Revogada.]
- c)[…]
- d)[Revogada.]
- e)[…]
- f)Por um representante da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas, Documentalistas, Profissionais da Informação e Documentação;
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)Pelo presidente do conselho diretivo do EduQA, I. P.;
- k)Por um representante da Rede de Livrarias Independentes;
- l)Por um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua I. P.;
- m)Por um representante do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas;
- n)Por um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- o)Por um representante das bibliotecas da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
- p)Por um representante das bibliotecas da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
- q)Por um representante do Gabinete Nacional de Segurança;
- r)Por um representante da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.;
- s)Por um representante da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
- t)Por um representante da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado;
- u)Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
- v)Pelo diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.
- 2 -Compete à secção especializada permanente do livro, dos arquivos e das bibliotecas:
- a)Favorecer, através do diálogo, a concertação dos diversos segmentos do setor do livro, dos arquivos e das bibliotecas, com o intuito de apresentar propostas que contribuam para o alargamento e consolidação dos hábitos de leitura, para a maior utilização dos espaços e serviços das bibliotecas e para o reforço das políticas arquivísticas;
- b)Favorecer a concertação dos diversos segmentos do setor do livro, dos arquivos e das bibliotecas, com o intuito de apresentar propostas que contribuam para o reforço da presença do livro e do autor português no estrangeiro, em particular nos países de língua oficial portuguesa;
- c)Apresentar, debater e emitir recomendações e propostas sobre os programas e ações desenvolvidos pelos organismos públicos que intervêm no setor do livro, dos arquivos e das bibliotecas;
- d)Apresentar propostas para a reformulação do enquadramento normativo do setor do livro, dos arquivos e das bibliotecas, tendo em vista a sua constante adequação aos interesses e necessidades da população e evolução do setor;
- e)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição e desenvolvimento das linhas de política pública para os setores do livro, dos arquivos e das bibliotecas;
- f)Formular propostas sobre políticas de investimento nos domínios do livro, dos arquivos e das bibliotecas portuguesas, nomeadamente em recursos humanos e tecnológicos;
- g)Emitir pareceres sobre a situação das bibliotecas e dos arquivos portugueses;
- h)Apresentar propostas e recomendações no domínio da salvaguarda, proteção e valorização do património bibliográfico nacional, enquanto expressão da memória coletiva e da diversidade cultural portuguesa;
- i)Promover a definição e articulação de medidas de política pública destinadas à conservação, digitalização e difusão dos acervos patrimoniais existentes nas bibliotecas nacionais, universitárias, públicas e de outras instituições detentoras de fundos bibliográficos de reconhecido valor histórico ou científico;
- j)Identificar necessidades e propor mecanismos de cooperação entre bibliotecas patrimoniais, em articulação com os organismos competentes do setor, com vista ao reforço da rede nacional de salvaguarda e acesso ao património bibliográfico;
- k)Contribuir para o reconhecimento e a valorização internacional do património bibliográfico português, incluindo a promoção de candidaturas a registos e programas de proteção do património documental a nível europeu e internacional;
- l)Estimular a cooperação entre os arquivos dos diversos organismos representados;
- m)Promover a cooperação entre arquivos e serviços de informação multimédia, com vista à cooperação internacional.
Artigo 20.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)Por um representante dos institutos politécnicos que ministrem cursos nas áreas da museologia e da conservação e restauro;
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)Pelo presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;
- r)Pelo diretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)Pronunciar-se sobre a desafetação de bens culturais do domínio público, nos termos da lei;
- n)Pronunciar-se sobre a credenciação de museus localizados em território nacional.
- 3 -[…]
Artigo 21.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)Pelos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para a área da cultura;
- d)[…]
- e)[…]
- f)[Revogada.]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)Pelo presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E;
- m)Por um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
- n)Por um representante da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores;
- o)Por um representante da Comissão Nacional da UNESCO;
- p)Por um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- q)Por um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
Artigo 22.º
[…]
- 1 -[…]
- a)Pelo presidente do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), que preside;
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- n)[…]
- o)[…]
- p)[…]
- q)[…]
- r)[…]
- s)Por um representante dos operadores de serviços audiovisuais a pedido;
- t)Por um representante de serviços de partilha de vídeos ou outras entidades não representadas nas restantes alíneas deste número e que liquidam e pagam taxa de exibição;
- u)Por um representante dos pequenos distribuidores;
- v)Por um representante de associações de promoção nacional e internacional do setor ou da cultura e literacia cinematográfica;
- w)Por um representante dos técnicos do cinema e do audiovisual;
- x)Por um representante de associações de promoção da implementação de medidas de sustentabilidade social, económica e ambiental no setor do cinema e do audiovisual;
- y)Por um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- z)Pelo diretor-geral das Artes.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Compete à secção especializada permanente do cinema e do audiovisual:
- a)Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição, realização e desenvolvimento da política cinematográfica e audiovisual, incluindo a relativa ao património cinematográfico e audiovisual, e à atuação dos serviços e organismos da área do cinema e audiovisual sob direção ou tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura, sem prejuízo das atribuições e competências próprias dos organismos e seus órgãos;
- b)Participar no procedimento de constituição de listas de membros dos júris dos concursos do ICA, I. P., nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril;
- c)Pronunciar-se sobre o projeto de Plano Estratégico do ICA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril;
- d)Exercer outras funções consultivas que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 23.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[Revogada.]
- d)[…]
- e)[Revogada.]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)Por um representante da entidade da área governativa responsável pela área da comunicação social e dos media;
- l)Por um representante dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha;
- m)Por um representante da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
- n)Por um representante do setor da rádio;
- o)Por um representante da Autoridade Nacional de Comunicações.
- 2 -[…]
Artigo 24.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)Por um representante da área governativa da educação;
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[Revogada.]
- l)[…]
- m)[Revogada.]
- n)[Revogada.]
- o)Por um representante dos galeristas;
- p)Por um representante da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
- q)Pelos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., com a área da cultura;
- r)Por um representante da Fundação Calouste Gulbenkian;
- s)Por um representante da Fundação Casa da Música;
- t)Por um representante de uma entidade representativa de músicos, artistas e editores;
- u)Por um representante de uma entidade representativa de autores e compositores;
- v)Por um representante das artes performativas;
- w)Por um representante das artes circenses;
- x)Por um representante de entidades representativas de promotores de festivais;
- y)Por um representante do Camões - Instituto de Cooperação e da Língua, I. P.;
- z)Por um representante de cada uma de duas entidades representativas do setor do design;
- aa)Por um representante de cada uma das entidades de gestão coletiva;
- bb)Por um representante da área da acessibilidade e inclusão cultural.
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)Participar no procedimento de constituição das comissões de apreciação das candidaturas aos apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
Artigo 25.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)Por um representante da Associação Nacional dos Toureiros;
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- 2 -[…]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 26.º
[…]
O presidente de cada secção especializada pode propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos da alínea a) do artigo 5.º, a designação de até seis personalidades de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência profissional ou os seus estudos específicos no respetivo setor, os quais são designados por despacho a publicar no Diário da República.
Artigo 27.º
[…]
- 1 -As secções especializadas reúnem no primeiro trimestre de cada ano e sempre que convocadas pelo seu presidente ou substituto legal.
- 2 -Sempre que considere necessário, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode convocar e participar nas reuniões das secções especializadas, podendo fazer-se representar por membro do Governo com competências na mesma área.
- 3 -[…].