- 1 -Até à efetiva constituição do plenário do CNC e das secções especializadas, mantêm-se em funcionamento o plenário e as secções especializadas atualmente constituídas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2023, de 26 de dezembro, bem como os respetivos regulamentos.
- 2 -As secções especializadas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei reúnem obrigatoriamente até 31 de dezembro de 2026, mesmo que extraordinariamente.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026