- 1 -São criadas as seguintes secções especializadas permanentes:
- a)Secção do livro, dos arquivos e das bibliotecas;
- b)[Revogada.]
- c)Secção dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel;
- d)Secção do património arquitetónico, arqueológico e imaterial;
- e)Secção do cinema e do audiovisual;
- f)Secção dos direitos de autor e direitos conexos;
- g)Secção das artes;
- h)Secção de tauromaquia;
- i)Secção do mecenato cultural.
- 2 -Podem ser criadas as comissões de trabalho que se revelem necessárias para estudar matérias específicas no âmbito das competências das secções especializadas.
- 3 -Os presidentes das secções especializadas permanentes podem designar um vice-presidente, de entre os restantes membros da secção.
- 4 -Para as reuniões das secções especializadas podem, por iniciativa do respetivo presidente, ser convidados técnicos especialistas, personalidades ou representantes de entidades cuja participação seja considerada relevante face às matérias objeto da ordem de trabalhos, os quais não têm direito a voto.
- 5 -Os membros das secções especializadas podem, excecionalmente, fazer-se representar por mandatário especificamente designado para a reunião em que não possam comparecer.
Artigo 17.º — Secções especializadas
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026