- 1 -Nos casos em que não estejam expressamente identificadas, as entidades que integram as secções especializadas são escolhidas pelo presidente de cada secção de entre as associações profissionais ou empresariais do setor, quando existam, ou, nos restantes casos, de entre as entidades promotoras.
- 2 -Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, a entidade é escolhida por comum acordo entre as mesmas, sendo essa decisão transmitida ao presidente da secção, na forma de comunicação conjunta das entidades participantes no acordo.
- 3 -Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhida, pelo presidente da secção especializada, a entidade com maior representatividade, aferida, consoante a natureza da entidade, pelo maior número de associados, espectadores, subscritores ou utilizadores, com base na média dos três últimos.
- 4 -Nos casos em que subsista dúvida quanto à entidade com maior representatividade, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar, mediante proposta do presidente da secção especializada, qual a entidade que integra a secção.
Artigo 17.º-A — Entidades que integram as secções especializadas
Vigente desde: 07/09/2026
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