- 1 -A secção especializada permanente das artes é integrada:
- a)Pelo diretor-geral das Artes, que preside;
- b)Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais;
- c)Por um representante do Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
- d)Por um representante do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
- e)Por um representante do Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
- f)Por um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
- g)Por um representante da área governativa da educação;
- h)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- i)Por um representante da Fundação de Serralves;
- j)Por um representante da Fundação Centro Cultural de Belém;
- k)[Revogada.]
- l)Por um representante da Ordem dos Arquitetos;
- m)[Revogada.]
- n)[Revogada.]
- o)Por um representante dos galeristas;
- p)Por um representante da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
- q)Pelos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., com a área da cultura;
- r)Por um representante da Fundação Calouste Gulbenkian;
- s)Por um representante da Fundação Casa da Música;
- t)Por um representante de uma entidade representativa de músicos, artistas e editores;
- u)Por um representante de uma entidade representativa de autores e compositores;
- v)Por um representante das artes performativas;
- w)Por um representante das artes circenses;
- x)Por um representante de entidades representativas de promotores de festivais;
- y)Por um representante do Camões - Instituto de Cooperação e da Língua, I. P.;
- z)Por um representante de cada uma de duas entidades representativas do setor do design;
- aa)Por um representante de cada uma das entidades de gestão coletiva;
- bb)Por um representante da área da acessibilidade e inclusão cultural.
- 2 -Compete à secção especializada permanente das artes:
- a)Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito das artes, performativas e outras, e indústrias criativas;
- b)Emitir pareceres e recomendações, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente da secção, em matérias da sua competência;
- c)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da cultura propostas de metodologias de apoio e políticas de investimento, no âmbito da sua competência;
- d)Participar no procedimento de constituição das comissões de apreciação das candidaturas aos apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
Artigo 24.º — Secção das artes
Vigente desde: 07/09/2026
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Em vigor desde 07/09/2026