- 1 -Os concursos de ingresso e acesso previstos para as diferentes categorias da carreira são regulamentados por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -Aos concursos de acesso abertos em qualquer estabelecimento ou serviço de nível local, regional, distrital ou central podem concorrer todos os enfermeiros integrados na carreira, desde que possuam os requisitos exigidos para a categoria a que concorrem.
Artigo 11.º — (Concursos)
Vigente desde: 23/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1985