- 1 -Enquanto existirem, nos estabelecimentos ou serviços, auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3.ª classe, serão mantidos nos quadros ou mapas de pessoal os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora da carreira até adquirirem a necessária habilitação, mantendo as letras de vencimento previstas no mapa anexo ao Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho.
- 2 -Os lugares previstos no número anterior serão extintos quando vagarem, sendo criado nos quadros ou mapas igual número de lugares da categoria de enfermeiro (grau 1).
- 3 -Aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3.ª classe compete, essencialmente, sob a directa orientação dos enfermeiros, colaborar na prestação dos cuidados de enfermagem, executando tarefas que requeiram menores exigências técnicas.
- 4 -Os enfermeiros de 3.ª classe que frequentem com aproveitamento o curso de promoção profissional regulamentado pela Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro, serão nomeados enfermeiros (grau 1), mediante despacho ministerial, independentemente de outras formalidades, à excepção do visto do Tribunal de Contas e da publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir da posse na nova categoria, com efeitos retroactivos à data da conclusão do supramencionado curso de promoção profissional.
- 5 -Para os efeitos previstos nos n.os 18 e 19 do artigo 10.º, considera-se que a primeira classificação de serviço graduada em Muito bom se reportará igualmente ao tempo de serviço prestado anteriormente.
- 6 -A redução dos módulos do tempo mínimo de permanência referida nos n.os 18 e 19 do artigo 10.º não opera na integração a efectuar por força deste diploma, determinando, no entanto, a redução correspondente dos módulos de tempo na futura progressão nos diversos escalões do mesmo grau.
- 7 -Os enfermeiros habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não se encontrem em exercício efectivo da respectiva especialidade podem ser autorizados a passar a esse exercício após a distribuição dos enfermeiros que já se encontravam no efectivo exercício da especialidade, desde que no estabelecimento ou serviço exista vaga na categoria e caibam dentro da previsão numérica fixada para cada especialidade.
- 8 -Os enfermeiros que, de acordo com o número anterior, forem autorizados a passar ao exercício da especialidade transitarão para a categoria de enfermeiro especialista, produzindo efeitos à data em que efectivamente venham a iniciar as correspondentes funções.
- 9 -O disposto nos n.os 7 e 8 poderá tornar-se extensivo a estabelecimentos ou serviços diferentes daqueles a cujo quadro os enfermeiros pertençam.
- 10 -O disposto nos n.os 7 e 8 será transitoriamente aplicado por um período de 1 ano após a entrada em vigor deste diploma, podendo ser este período prorrogado por 1 ano uma só vez, se tal se considerar necessário.
- 11 -Aos enfermeiros que se habilitem com um curso de especialização em enfermagem nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e que transitaram para a carreira de enfermagem instituída pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, ou que transitem ao abrigo do presente diploma, é considerado o somatório do tempo de serviço prestado na categoria anteriormente detida nas anteriores carreiras e do prestado nas categorias dos graus 1 e 2, para efeitos de acesso à categoria de enfermeiro especialista.
- 12 -O disposto no número anterior vigorará durante um período transitório, que termina em 31 de Dezembro de 1987.
- 13 -Quando se verificar comprovadamente não ser possível proceder à nomeação de enfermeiro-director de serviço de enfermagem de estabelecimento ou distrito nos termos dos n.os 12 e 15 do artigo 10.º, poderá o enfermeiro-director ser nomeado de entre todos os enfermeiros-chefes (grau 3) com 3 anos de exercício de funções de chefia, habilitados com o curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar ou, não havendo enfermeiros com as referidas habilitações, de entre todos os enfermeiros-chefes que possuam um curso de especialização em enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º
- 14 -As nomeações referidas no número anterior serão em comissão de serviço, por despacho ministerial, mediante proposta do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço e parecer do serviço central de tutela, devendo as mesmas ser precedidas do mecanismo referido no n.º 15 do artigo 10.º
- 15 -A proposta referida no número anterior deverá mencionar o período de duração previsto para a comissão de serviço, que não deverá ser superior a 3 anos.
- 16 -Sempre que se verificar a inexistência de candidatos aos concursos de acesso à categoria de enfermeiro-supervisor (grau 4) de entre os enfermeiros mencionados no n.º 9 do artigo 10.º, poderá o órgão máximo do estabelecimento ou serviço prorrogar o prazo de candidatura por 30 dias.
- 17 -No caso de a sobredita hipótese se verificar, poderão candidatar-se à categoria de enfermeiro-supervisor (grau 4) os enfermeiros especialistas (grau 3) com 3 anos no grau, classificação de serviço não inferior a Bom, desde que possuidores dos requisitos habilitacionais mencionados no n.º 9 do artigo 10.º
- 18 -O disposto nos n.os 13, 14, 15, 16 e 17 vigorará durante um período transitório de 3 anos, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 19 -Os enfermeiros nomeados na sequência de concursos abertos nos termos das anteriores carreiras de enfermagem, ao abrigo dos Despachos Normativos n.º 30/82 e 157/82, do Secretário de Estado da Saúde, publicados respectivamente em 16 de Março e 27 de Julho, transitarão para as categorias instituídas pelo Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, de acordo com o artigo 16.º
Artigo 18.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 23/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1985