- 1 -Para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos, os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades referidas nos números seguintes.
- 2 -O Fundo de Turismo fiscalizará a realização dos investimentos e adoptará as medidas necessárias ao acompanhamento destes, para o que poderá solicitar o apoio das entidades competentes, bem como contratar com terceiros a realização de auditorias.
- 3 -No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização referida ao número anterior poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária, ao abrigo de protocolos de cooperação celebrados para o efeito pelo Fundo de Turismo.
Artigo 18.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 28/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1994