- 1 -A revogação prevista no artigo anterior não prejudica a aplicação do disposto nos diplomas revogados aos incentivos concedidos durante a sua vigência.
- 2 -Os projectos de investimento candidatos à última fase de candidatura do sistema de incentivos criado pelo Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, objecto de um juízo de elegibilidade, mas não seleccionados para comparticipação, não transitam para a primeira fase de candidaturas do SIFIT (III).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 23.º — Situações transitórias
Vigente desde: 28/06/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/1994