- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo, em qualquer uma das suas formas, apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:
- a)Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;
- b)Aquisição de equipamentos;
- c)Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização deste, com excepção dos concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
- 2 -Não são susceptíveis de comparticipação as despesas realizadas com a aquisição de bens em estado de uso.
- 3 -A determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis será efectuada a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 4 -Para o efeito do disposto no número anterior, apenas serão considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o Fundo de Turismo, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 4.º — Despesas de investimento comparticipáveis
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994