Não poderão beneficiar de apoio no âmbito do SIFIT (III):
- a)Os projectos que se destinem à construção de novos empreendimentos ou à ampliação de empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com os critérios a definir por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo;
- b)Os projectos que se enquadrem em sistemas específicos de incentivos da mesma natureza criados no âmbito de programas de intervenção da política regional;
- c)Os projectos que tenham por objecto empreendimentos a explorar, no todo ou em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
- d)Os projectos relativos a empreendimentos turísticos que tenham beneficiado, há menos de cinco anos, contados da respectiva concessão, de incentivos atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, salvo se o valor global dos incentivos a perceber ao abrigo desse e do presente diploma não ultrapassar o montante máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º