- 1 -Para um projecto de investimento poder beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, o processo de candidatura deverá ser apresentado no Fundo de Turismo, havendo para o efeito três fases de candidatura anuais, cujas datas serão fixadas na portaria prevista no artigo 17.º
- 2 -Após a recepção do processo de candidatura, poderão ser solicitados ao promotor do projecto os esclarecimentos complementares que se entendam necessários, a apresentar no prazo máximo de 20 dias.
- 3 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior terá efeito suspensivo relativamente à decisão final.
- 4 -Findo o prazo previsto no n.º 2 sem que o promotor dê satisfação aos esclarecimentos solicitados, entender-se-á que desistiu da candidatura, a qual não poderá ser retomada, excepto se apresentar justificação devidamente fundamentada e como tal aceite pelo Fundo de Turismo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá o Fundo de Turismo procurar suprir oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pelo promotor o permitam.
- 6 -Os projectos não seleccionados para comparticipação em cada fase, mas considerados elegíveis, transitarão de fase por uma vez, sendo considerados na fase de candidatura seguinte.
- 7-No caso de os projectos não serem seleccionados, poderão os promotores apresentar nova candidatura em fase seguinte, nos termos do presente diploma e dos que o regulamentam.
Artigo 8.º — Apresentação da candidatura
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994