- 1 -Compete ao Fundo de Turismo a apreciação do processo de candidatura, bem como o cálculo do montante do incentivo a atribuir.
- 2 -Os projectos de investimento considerados elegíveis nos termos dos artigos anteriores serão hierarquizados pelo Fundo de Turismo, de acordo com os critérios a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 3 -A selecção dos projectos a apoiar será efectuada pelo Fundo de Turismo, em colaboração estreita com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR).
- 4 -O Fundo de Turismo enviará a lista dos projectos seleccionados e a dos não seleccionados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do turismo, para decisão.
- 5 -O despacho governamental que decidir do pedido de concessão deverá ser comunicado ao promotor do projecto pelo Fundo de Turismo.
Artigo 9.º — Apreciação, hierarquização e decisão
Vigente desde: 28/06/1994
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Em vigor desde 28/06/1994